Artigo 92.º Resultado da liquidação 1(*)— Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais: a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em in vestigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento; c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa; d*) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento. f) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), previsto no Código Fiscal do Investimento; (aditada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31/10) g) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (aditada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31/10)
(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC); os casos não assinalados mantiveram redação) |