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Artigo 9.º

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Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 83 500.
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
(Redacção anterior)


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