Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação 
           São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 81600. 
              (Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 
              
          (Redacção anterior)