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Artigo 9.º

Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 81600.
(Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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