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Artigo 40.º

Prescrição

1 - O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.


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