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Artigo 58.º
Propriedade intelectual

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder €10 000. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - (Revogado) (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)



Nota - Corresponde ao artigo 56.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

 Versão em vigor até:
dezembro de 2012
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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