Artigo 59.º
Baldios (*)
1 - Estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
(redação dada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro) 2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de partes de baldios.
(redação dada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro) 3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados, em regime de delegação ou de utilização direta, pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9.º do Código do IRC.
(redação dada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro) 4 - Os rendimentos dos baldios que sejam diretamente distribuídos aos compartes, em dinheiro ou em espécie, neste último caso quando não enquadráveis nas situações previstas no n.º 1, são considerados rendimentos de capitais em sede de IRS, estando sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28 %.
(aditado pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro)
5 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo, podendo os sujeitos passivos optar pelo englobamento para efeitos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, seguindo os termos previstos no artigo 78.º do Código do IRS.
(aditado pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro) 6 - Os terrenos baldios estão isentos de IMI, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, desde que:
(aditado pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro) a) Se verifique a inscrição dos prédios na matriz em nome do baldio; e
b) Os prédios não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.
(*) epígrafe alterada pelo artigo 5.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.
Nota 1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04)
Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."
Nota 3 - Redação em vigor 30 dias após a publicação da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.
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