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Artigo 56.º

Propriedade intelectual

1— Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
(Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 30000.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

Nota: (Segundo a alínea f) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12:
"A revogação do n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos rendimentos auferidos na sua vigência")


(redacção anterior)


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