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Artigo 54.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de (euro) 7500. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.  (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

 

Nota 1​ - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04​​​) 

Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."

Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 1- A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data."

Nota 4 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

Nota 5 - Corresponde ao artigo 52.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

 
 
 Versão até:
Dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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