1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
b) As confederações e associações patronais e sindicais.
2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de € 7500. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
Nota 1- A vigência dos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, 62.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.(n.º 3, Art.º 260º da Lei n.º 73-A/2025, de 30/12)
Nota 2 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04)
Nota 3 - Corresponde ao artigo 53.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06