Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas nos termos legais, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.
Nota 1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04)
Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."
Nota 3 -
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 1 - A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data."
Nota 4 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."
Nota 5 - Corresponde ao
artigo 50.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06 .