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Artigo 51.º

Utilização de inventário permanente de existências

1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente podem, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do primeiro mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido à Direcção-Geral dos Impostos.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
(corresponde ao art.º49-C, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)
(redacção anterior)


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