Artigo 3.º Encargo do imposto 1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador; c) Nas apostas, o apostador; d) No comodato, o comodatário; e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante; i) Nos cheques, o titular da conta; j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido; n) No reporte, o primeiro alienante; o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador; p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir; q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado; r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida; s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador. (Aditado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) |