Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

Seguinte 
 
Anterior 
 

Artigo 63.º-A (*)
Levantamento de valores

1 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão. (Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

* Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto

 

 Versão até:
agosto de 2016
dezembro de 2005
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 60-A/2005 - 30/12
                   •••


versão de impressão