Artigo 63.º Obrigações de fiscalização
1 - São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 48.º a 54.º do CIMT. (Redacção dada pelo DL n.º 221/2005, de 7 de Dezembro)
2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º 2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis transmitidos. (Redacção dada pelo DL n.º 221/2005, de 7 de Dezembro)
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