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Artigo 46.º
Documento de cobrança


1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.

2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.

3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.

4 - O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento.

5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o documento de cobrança é emitido nos prazos, termos e condições definidos no artigo 119.º do CIMI, com as devidas adaptações. (Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro)

 Versão em vigor até:
outubro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
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