Artigo 8.º Averbamento da isenção Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título, ou indicar-se na declaração a que se refere o artigo 60.º, a disposição legal que a prevê. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; a redação produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015)
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