Artigo 7.º-A Aquisições de imóveis por jovens (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho)
1 - As aquisições onerosas de imóveis previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho)
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Código do IMT e nas permutas de imóveis, o limite estabelecido no número anterior é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à diferença de valores, respetivamente. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho)
3 - A isenção prevista no n.º 1 caduca caso se verifique alguma das situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º do Código do IMT. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho)
Nota: Nos termos do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, este artigo entra em vigor no dia 26 de julho, mas apenas produz efeitos a 1 de agosto de 2024,
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