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Artigo 7.º-A
Aquisições de imóveis por jovens

 (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho)   

1 - As aquisições onerosas de imóveis previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT.  (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho)                     


2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Código do IMT e nas permutas de imóveis, o limite estabelecido no número anterior é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à diferença de valores, respetivamente. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho)   


3 - A isenção prevista no n.º 1 caduca caso se verifique alguma das situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º do Código do IMT.   (Aditado pelo Decreto-Lei n.º ​48-A/2024, de 25 de julho)   

Nota: Nos termos do  Decreto-Lei n.º ​48-A/2024, de 25 de julho​, este artigo entra em vigor no dia 26 de jul​ho, mas apenas produz efeitos a 1 de agosto de 2024,

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