Artigo 14.º -A
(*)
Valor tributável dos criptoativos
1 - O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada: a) Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código; b) Pelo valor da cotação oficial, quando exista; c) Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.»
(*) - Artigo aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
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