CAPÍTULO VI Outras obrigações dos sujeitos passivos Artigo 23.º Obrigações gerais 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º são obrigados a: a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens; b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens efectuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º; c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010) 2 - (Revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010) |