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Artigo 13.º

1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:

a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;

b) Na data da emissão da factura ou documento equivalente, se tiverem sido emitidos antes do prazo previsto na alínea a).
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável quando a factura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
(Aditado pelo art. 3.º do Dec.Lei n.º 82/94, de 14 de Março)


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