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Artigo 14.º

Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.Lei n.º 82/94, de 14 de Março)

b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;
(Redacção dada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto)

c) As transmissões de bens referidas no n.º 2 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efectuadas para outro sujeito passivo;

d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.Lei n.º 82/94, de 14 de Março)


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