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Artigo 12.º 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) 2 - Relativamente à afectação de bens que tiver por objecto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 3 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.(Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)