Artigo 83.º Recurso da sentença 1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 3 - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*) Nota: (*) Nos termos do n.º 5, do artigo 17.º, da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022 |