Regime GeraL das Infracções Tributárias - artigo 67º a 127º - Redacção anterior SECÇÃO II Processo de aplicação das coimas SUBSECÇÃO I Da fase administrativa SUBSECÇÃO II Da fase judicial PARTE III Das infracções tributárias em especial TÍTULO I Crimes tributários CAPÍTULO I Crimes tributários comuns CAPÍTULO II Crimes aduaneiros CAPÍTULO III Crimes fiscais CAPÍTULO IV Crimes contra a segurança social TÍTULO II Contra-ordenações tributárias CAPÍTULO I Contra-ordenações aduaneiras Artigo 108.º Descaminho 1 - Os factos descritos nos artigos 92 .º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150 000. 2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º 3 - A mesma coima é aplicável: a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos ou suspensivos; b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria; c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras; d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias. 4 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos seguintes regimes especiais: a) De admissão ou importação de veículos automóveis pertencentes a particulares, por ocasião da transferência da sua residência normal para Portugal, ou a deficientes, relativamente aos quais tenha havido benefício fiscal, quando os afectem ou cedam a outrem, em violação do respectivo regime; b) De admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime. 5 - A tentativa é punível. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) Artigo 109.º Introdução irregular no consumo 1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei, quando não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150 000. 2 - A mesma coima é aplicável a quem: a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados; b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhes é aplicado; c) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto; e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto; f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei; h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível; i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos; l) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei; m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente; n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista; o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador; p) Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo. 3 - A tentativa é punível. 4 - O montante da coima é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero. CAPÍTULO II Contra-ordenações fiscais Artigo 113.º Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes Artigo 114.º Falta de entrega da prestação tributária 1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja. 4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei. 5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens; c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens; d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos; e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos; f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta. 6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250. |