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Artigo 63.º-C 
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.

2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.

3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.(Redacção da Lei n.º 20/2012 - 14/05)

4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)

5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)


 Versão em vigor até:
→  Abril de 2012
→  Agosto de 2012
  
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n. º 20/2012 - 14/05
→ Lei n.º 37/2010 - 02/09
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