Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
(Redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) (**)
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
(Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
(Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
(Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. (Aditada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
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(** Nota:
Segundo o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), "A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo."
(**)
Artigo 174.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março: "Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data."
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