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Artigo 49.º

Interrupção e suspensão da prescrição

1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: (Redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) (**)

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
(Aditada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)

e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedime​nto e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)


f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.​ (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)


5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)




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(** Nota: Segundo o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), "A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo."


(**) Artigo 174.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março:
"Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem
pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data."


[+ info] Redações anteriores, em vigor até: