Garantia da prestação tributária
Artigo 50.º
Garantia dos créditos tributários
1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.
2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda:
a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias;
b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;
c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar.
3 - A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.