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CAPÍTULO V

Garantia da prestação tributária

Artigo 50.º
Garantia dos créditos tributários

1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.

2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda:

a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias;

b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;

c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar.

3 - A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.


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