CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO Artigo 10.º Taxas - categoria B
1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: (Anterior corpo do artigo.) (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
![Tabela de taxas (categoria B) do n.º 1 do artigo 10.º do CIUC](/pt/imagensgerais/codigos/iuc/2009/PublishingImages/ciuc_art_10_n_1.jpg)
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
![Tabela de taxas (categoria B) do n.º 2 do artigo 10.º do CIUC](/pt/imagensgerais/codigos/iuc/2009/PublishingImages/ciuc_art_10_n_2.jpg)
(Redacção anterior)
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