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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 3.º
Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.

3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

Versão em vigor até:
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
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