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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Capítulo III
Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 19.º
Obrigações específicas dos locadores de veículos

Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.


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