CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO Capítulo III Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 19.º Obrigações específicas dos locadores de veículos Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados. |