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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Capítulo IV(*)
Garantias

Artigo 25.º
Garantias​

1 - Os sujeitos passivos podem recorrer aos meios de garantia previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Os prazos de reclamação e impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.
(*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4/08, produção de efeitos em 1/01/2027)​​

Nota : Disposições transitórias, artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 161, de 04/08

1 - Em 2027, o imposto é pago nos seguintes termos, em função do montante global da liquidação anual do imposto por sujeito passivo: a) Numa única prestação, no mês de outubro, quando o montante seja igual ou inferior a 500 €; b) Em duas prestações, nos meses de julho e outubro, nos restantes casos, sem prejuízo da opção pelo pagamento integral no mês de julho, aplicando-se, nesse caso, o disposto no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IUC. 

2 - Quando, em 2027, ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E antes da respetiva data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente a esse mesmo ano, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 


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