CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 24.º (*) Cancelamento da matrícula Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, há lugar ao cancelamento da matrícula, que é solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade competente, nos seguintes casos: a) Veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas; b) Veículos registados em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários, ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.
* (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) |