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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 24.º 
Cancelamento da matrícula

Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, há lugar ao cancelamento da matrícula, que é solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade competente, nos seguintes casos:

a) Veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas;

b) Veículos registados em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários, ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.

c) Veículos com registo efetuado nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º54/75, de 12 de fevereiro e o sujeito passivo se encontre numa das situações previstas  nas alíneas anteriores;(Redação do Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4/08, produção de efeitos em 1/01/2027)

d) Quando os veículos tenham sido definitivamente exportados e relativamente aos quais tenha sido emitida certificação de saída após entrega de uma declaração aduaneira de exportação eletrónica.​​(Redação do Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4/08, produção de efeitos em 1/01/2027)



Versão até:
agosto de 2026​
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4/08​



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