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Artigo 58.º

Dispensa de apresentação de declaração
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

(Redacção anterior)


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