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Artigo 78.º

Deduções à colecta

1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Aos encargos com lares;
e) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
f) Aos encargos com prémios de seguros;
g) À dupla tributação internacional;
h) Aos benefícios fiscais.

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho.
(Redacção dada pelo
Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março)

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

5 - (Eliminado pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março)
(redacção anterior)