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Artigo 39.º
Aplicação de métodos indirectos
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 54.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.

2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.

Nota - Este artigo corresponde ao art.º 38.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho




 Versão em vigor até:
 →   Abril de 2002
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 16-A/2002 - 31/05
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