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Artigo 119.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções, relativos ao ano anterior.
(Red. do Decreto-Lei n.º 17/2004, de 15 de Janeiro


2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
(Redacção dada pela
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.
(Redacção dada pela
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
(anterior n.º 2)

4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.
(anterior n.º 3)

5 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.
(anterior n.º 4)

6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.
(anterior n.º 5)

7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
(Redacção dada pela
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte. (anterior n.º 7)

9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:
(anterior n.º 8)

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;

c) Incluir na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 informação relativa aos valores referidos na alínea a).

10 - Tratando-se de intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, aqueles ficam sujeitos às obrigações previstas no n.º 1, sendo, quanto à alínea b), obrigados à entrega aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, de declaração de onde constem as operações realizadas por seu intermédio e o saldo positivo final das importâncias retidas ou o saldo negativo final apurado nas operações sujeitas e não isentas. (anterior n.º 9)

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º

(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
(corresponde ao art.º 114.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(redacção anterior)


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