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Artigo 71.º

Taxas liberatórias

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas. (Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro)

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%: (Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro)

a) (revogada); (DL192/2005, de 7 de Novembro)

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;

c) (Revogada.) (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

d) (revogada)(DL192/2005, de 7 de Novembro)

e) (Revogada.) (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.

g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro)

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.


e) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

f) As pensões auferidas por não residentes em território português. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal;

b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins; 

b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º;

c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 do artigo 5.º; (Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro)

d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. 

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do número anterior, são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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