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Artigo 32.º

Condições em que a mesma infracção não poderá ser objecto de nova autuação

1 - Levantado o auto de notícia pela verificação de qualquer infracção, será entregue ao autuado uma nota com a indicação do levantamento do auto e da falta verificada.

2 - Durante o prazo de quinze dias a contar do levantamento do auto não poderá a mesma infracção ser objecto de nova autuação, sempre que seja exibida a nota referida do número anterior.


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