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Artigo 29.º

Pagamento do imposto e multa pelo transgressor no acto da verificação da infracção

1 - É facultado ao transgressor pagar o imposto em falta e a respectiva multa no acto da verificação da infracção, mediante recibo provisório modelo n.º 9, podendo o pagamento ser efectuado por meio de cheque, com dispensa de «visto» do estabelecimento bancário, emitido a favor do tesoureiro da Fazenda Pública da área da residência ou sede do infractor.

2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, serão enviados pelo autuante, no prazo de três dias, à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor, para efeitos de instrução do competente processo de transgressão; se, porém, se mostrar mais conveniente, poderá o autuante fazer a apresentação, no mesmo prazo, na repartição de finanças da área do posto ou serviço a que pertença ou noutra que lhe for mais acessível, a qual remeterá de imediato à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor a documentação apresentada, bem como o cheque para o pagamento.

3 - Se o pagamento a que se referem os números anteriores tiver sido feito em numerário, o chefe da repartição de finanças promoverá desde logo a sua entrega na tesouraria da Fazenda Pública e, seguidamente, a sua transferência para a do concelho competente.

4 - Recebidos na repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor os documentos e valores a que se refere o número anterior, o chefe da repartição promoverá, de imediato, a entrega da respectiva importância na tesouraria da Fazenda Pública, pela forma seguinte:

a) Tratando-se de automóveis e motociclos - mediante guia definitiva e, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 9 .º, a conversão da importância do imposto no correspondente dístico modelo n.º 4, que preencherá;

b) Tratando-se de aeronaves e barcos de recreio - através da guia modelo n.º 5, na qual será averbada a importância da multa cobrada.

5 - À repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor compete, além da instauração do processo de transgressão, a entrega ao proprietário do veículo de um dos exemplares da guia de pagamento e, sendo caso disso, do dístico modelo n.º 4, mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11 e a devolução do recibo provisório modelo n.º 9.

6 -Se o cheque dado em pagamento não tiver provisão, a cobrança da dívida será feita no competente processo de transgressão, por meio de guia, ainda mesmo que o imposto respeite a automóveis ou motociclos.

7 -Decorrido o prazo de pagamento voluntário relativo à cobrança previsto no número anterior sem que o mesmo seja efectuado, deverá a repartição de finanças promover imediatamente a apreensão do veículo e da respectiva documentação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 25 .º, a qual cessará somente após o integral pagamento da dívida, facto que, para os devidos efeitos, será comunicado à entidade apreensora, competindo à repartição de finanças observar também o disposto na parte final dos n.ºs 7 e 8 do artigo 25 .º.

8 - Quando a importância cobrada nos termos do n.º 1 for de montante inferior ao devido, o processo prosseguirá para arrecadação da diferença; sendo cobrada importância superior, será a diferença anulada oficiosamente, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.


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