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Artigo 25.º

Apreensão do veículo e respectiva documentação

1 - Independentemente das sanções previstas nos artigos 18.º, n.º 1, 20.º e 22 .º, a falta de pagamento do imposto devido implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido.

2 - A título de reembolso das despesas de remoção e recolha ou parqueamento, será cobrada, decorridos que sejam quinze dias após a verificação da infracção e por cada dia, além desse prazo, em que durar aapreensão, a importância correspondente a 5% do imposto devido, cujo pagamento será efectuado no prazo de quinze dias a contar da notificação a fazer para o efeito.

3 - Não sendo possível a apreensão imediata do veículo, ou na falta de competência para efectuar a apreensão, a autoridade ou o funcionário que verificar a transgressão assim o mencionará no auto de notícia ou na participação a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º, devendo o chefe da repartição de finanças competente promover imediatamente, sendo caso disso, as diligências para a apreensão do veículo, junto do comando ou posto local da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, tratando-se de automóveis ou motociclos, e da aviação civil e Polícia Marítima, tratando-se, respectivamente, de aeronaves e barcos de recreio.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos de o pagamento do imposto e da multa ser efectuado nos termos do artigo 29.º.

5 - Para pagamento do imposto e das multas previstas no n.º 1 dos artigos 18 .º e seguintes e, bem assim, da importância do reembolso a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo.

6 - Correrá por conta dos transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou outros prejuízos que venham a sofrer os veículos apreendidos, quando os mesmos ficarem imobilizados fora das sedes, postos ou dependências das entidades apreensoras ou de recintos próprios para a sua recolha ou parqueamento, não podendo ser exigido ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, entidades ou agentes quaisquer indemnizações pelos danos resultantes da apreensão.

7 - Verificada a apreensão da documentação, nos termos do n.º 1, será a mesmaapresentada, juntamente com o auto de notícia, na repartição de finanças respectiva, devendo esta comunicar o facto imediatamente à competente direcção de viação.

8 - Efectuado o pagamento da multa e do imposto, cessam os efeitos da apreensão, competindo à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor devolver-lhe a documentação apreendida, facto que será comunicado à respectiva direcção de viação.


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