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Artigo 20.º

Aposição dos dísticos em veículo diferente daquele a que respeita

A aposição dos dísticos modelos n.ºs 2, 4 e 7, a que se referem os artigos 7.º, n.º 3, 9 .º, n.º 1, alínea a), e 34 .º, n.º 2, em veículo diferente daquele a que respeita será punida com multa igual a cinco vezes o imposto em falta correspondente ao veículo, nunca inferior a 10 000$.


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