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Artigo 18.º

Utilização de veículos sem pagamento do imposto

1 - A utilização de qualquer veículo compreendido no artigo 1 .º sem o pagamento do imposto, quando devido, é punida com multa igual ao triplo do imposto, por cujo pagamento é solidariamente responsável o condutor do veículo.

2 - Quando se verifique a utilização abusiva do veículo, a responsabilidade pela transgressão caberá ao seu condutor.

3 - Até prova em contrário, presume-se não pago o imposto quando nos automóveis e motociclos não se encontrem afixados, nos termos do artigo 13 .º, os respectivos dísticos modelos n.ºs 2, 4 ou 7.


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