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SUBSECÇÃO III

Das notificações e citações

Artigo 35.º
Notificações e citações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.

2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

5 - A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele. (Redação do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto)

 Versão em vigor até:
julho de 2017
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 01/08
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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