Das notificações e citações
Artigo 35.º
Notificações e citações
1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.
3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.
(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)