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Artigo 70.º

Fundamentos e prazo da reclamação graciosa

1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

2 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

3 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.

5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.

6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito, podendo sê-lo oralmente em caso de manifesta simplicidade, caso em que será reduzida a termo nos serviços locais ou periféricos da administração tributária.
(redacção anterior)

Nota: Art.º58 n.º2 da Lei 60-A/2005-30/12 - O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário só é aplicável a prazos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei


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