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Artigo 250.º

Valor base dos bens para a venda

1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
(Aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

(Redacção anterior)

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