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SECÇÃO IX

Da venda dos bens penhorados

Artigo 248.º (*)
Regra geral


1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.

2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º

3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º

4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.

5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.

6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças. 
(*Redacção da Lei n.º 55.º-A/2010 - 31/12)

(Redacção anterior)


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