SECÇÃO IX Da venda dos bens penhorados
Artigo 248.º Regra geral 1 - A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
2 - (Revogado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
3 - (Revogado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
(Redacção anterior)
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