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SECÇÃO III

Garantias especiais

Artigo 195.º
Constituição de hipoteca legal ou penhor

1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

4 - Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

5 - O penhor será constituído por auto lavrado pelo funcionário competente na presença do executado ou, na ausência deste, perante funcionário com poderes de autoridade pública, notificando-se, nesse caso, o devedor nos termos previstos para a citação.

(Redacção anterior)


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