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Artigo 193.º

Penhora e venda em caso de citação por postal

1 - Se a citação for efectuada mediante postal nos termos do artigo 191.º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora.

2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda.

3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.

4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.


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